Economia e Dinheiro

Stf proíbe inclusão de crédito de icms em base do pis e cofins

O Supremo Tribunal Federal determinou nesta quarta-feira (7) que os incentivos concedidos por estados e pelo Distrito Federal por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não devem integrar a base de cálculo de tributos federais, especificamente o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

Impacto bilionário e placar da votação

O ICMS é um tributo de competência estadual, enquanto os créditos presumidos funcionam como um mecanismo para estimular companhias e ramos produtivos específicos. A projeção de riscos fiscais incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 aponta que a decisão gera um impacto de R$ 16,5 bilhões para a União.

O julgamento terminou com o placar de 7 votos a 4. Foram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. Por sua vez, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino deixaram de votar porque seus antecessores, respetivamente Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, já haviam manifestado seus entendimentos anteriormente.

Debate sobre federalismo e receita

Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que, ao conceder o benefício fiscal, a unidade federativa não pode ultrapassar seus limites. “A concessão de benefício fiscal pelo estado, o fato de conceder um benefício fiscal, não pode por via oblíqua impedir um tributo da União sobre a parte que lhe compete”, declarou.

Em contrapartida, o presidente da Corte e último a votar, Edson Fachin, avaliou que montantes que passam pela contabilidade ou que não configuram riqueza própria não podem ser definidos como receita ou faturamento, ficando fora da incidência federal.

Entendimento vencedor da corte

Para o ministro, a discussão central ultrapassa a esfera tributária. “Ainda que epidermicamente o debate seja tributário, na parte mais profunda está a se discutir o desenho do federalismo brasileiro à luz da Constituição de 1988. Por tanto, nessa ordem de ideia, à luz desse desenho que entendo presente na Constituição, reputo compatível com o texto constitucional a inclusão de créditos presumidos de icms na base da Cofins e na contribuição ao PIS”, afirmou o magistrado.

Ao término da deliberação, a tese fixada estabeleceu que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”

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